A Corregedoria-Geral da Justiça do Acre publicou o Provimento 12/2026 para impedir que a ausência de certidões fiscais ou comprovantes de quitação seja usada para recusar escrituras, registros imobiliários e outros atos de cartório. A norma entrou em vigor na publicação, em 10 de setembro.
Nas escrituras relacionadas a imóveis e direitos reais, inclusive as que envolvem imóveis rurais, as partes podem dispensar as certidões. O adquirente deve declarar expressamente essa escolha e a ciência dos riscos e da responsabilidade por eventuais débitos. O ato deve registrar que houve advertência às partes.
As obrigações fiscais continuam
A dispensa do documento não elimina dívidas ou responsabilidades tributárias. Tabeliães e registradores continuam obrigados a prestar as informações previstas em lei, incluindo as comunicações sobre operações imobiliárias e transmissões sujeitas aos tributos aplicáveis.
Entenda os termos
- CND
- Certidão Negativa de Débitos, documento fiscal cuja ausência não pode impedir os atos abrangidos pela norma.
- CPEN
- Certidão Positiva com Efeito de Negativa, outra certidão fiscal mencionada no provimento.




